
Sindicato esclarece que STF não reconheceu validade do modelo da Buser

Nota à imprensa:
A veiculação de notícias no sentido de que o Supremo Tribunal Federal
teria reconhecido a validade do modelo de transporte de passageiros via
plataformas digitais requer esclarecimento quanto ao alcance da decisão.
A decisão monocrática na Pet 16610 MC/PR exclusivamente concedeu efeito
suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF4
que reconhecera a ilegalidade da atividade da Buser no Paraná. Como
delineado naquela decisão, a equiparação entre as atividades da Buser e
de aplicativos como o Uber é inapropriada, uma vez que o transporte
individual de passageiros é um serviço de utilidade pública. Já o
transporte coletivo de passageiros é serviço público que segue
regulamentações e autorizações específicas.
O transporte coletivo que não
é considerado serviço público é apenas o fretamento, que se sujeita à
autorização e regulação estatal. O fretamento não pode ser prestado nos
moldes do transporte público coletivo, ou seja, a empresa autorizada a
realizar fretamento não pode ofertá-lo ao público em geral, com a
cobrança individualizada de passagens.
É justamente por, no entendimento do SETPESP, violar as disposições
constitucionais e legais sobre a matéria e realizar transporte
irregular, em um modelo de negócios que opera apenas rotas lucrativas,
não recolhe os mesmos tributos nem cumpre as mesmas obrigações sociais,
que a Buser e as empresas a ela ligadas têm sido fiscalizadas.
Não se trata de dificultar ou ser contra a modernização. Mas nenhum avanço tecnológico pode ferir as leis e a Constituição.
O SETPESP respeita as
decisões do Poder Judiciário e o regular andamento dos processos. O
Sindicato confia que, na análise aprofundada sobre o tema e nas
instâncias competentes, serão consideradas as disposições legais e
constitucionais que regulamentam o transporte coletivo de passageiros.
SETPESP - Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros no Estado de São Paulo


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