Em Defesa do Marco Legal dos Transportes

19/02/2026

O debate sobre a criação de um Marco Legal do Transporte Público
Coletivo Urbano teve início em 2020, durante a pandemia, momento em
que operadores e gestores do setor enfrentaram drástica queda na
demanda e nas receitas, comprometendo a viabilidade da prestação
desse serviço público nas cidades brasileiras.


Após várias reuniões envolvendo técnicos, dirigentes e especialistas das
empresas operadoras e de órgãos de governo, em 22 de setembro de
2021, o ex-senador Antônio Anastasia apresentou ao Congresso
Nacional o Projeto de Lei Nº 3.278/2021, com o objetivo de atualizar a
Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal Nº 12.587/2012).
Em 2022, a Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana (SEMOB),
vinculada ao Ministério das Cidades, submeteu ao Fórum Consultivo da
Mobilidade Urbana, criado pelo Decreto Nº 10.803, de 17 de setembro de
2021, uma minuta do marco legal. Após diversas discussões, foi
elaborado um texto abrangente e muito bem estruturado.


Esse documento, bastante completo, contempla capítulos sobre
organização e produção dos serviços, qualidade e produtividade do
setor, planejamento, financiamento de custos e investimentos, regulação
e gestão contratual, além de prever transparência, publicidade e controle
social da prestação dos serviços. Em síntese, se constitui numa nova
base legal para disciplinar a relação entre a poder concedente e a
iniciativa privada que opera o transporte coletivo de passageiros.


O documento produzido pelo Fórum, foi submetido, no início de 2023, à
consulta pública, recebendo 870 contribuições de profissionais,
movimentos sociais, entidades civis e órgãos governamentais. Após a
consolidação das propostas e sugestões, a SEMOB promoveu
audiências públicas para refinar o texto final.


Em fevereiro de 2024, Denis Andia, Secretário Nacional de Mobilidade
Urbana, entregou ao senador Veneziano Vital do Rego, relator do PL Nº
3.278/2021 na Comissão de Infraestrutura do Senado, uma proposta
resultante dos trabalhos do Fórum Consultivo. O parecer do relator, em
formato de substitutivo, foi aprovado na comissão, em 03 de dezembro
de 2024.


Após aprovação no Senado, o projeto seguiu para a Câmara dos
Deputados em 20 de dezembro de 2024, tramitando inicialmente na
Comissão de Desenvolvimento Urbano (CDU). O deputado José Benito
Prianti Júnior, relator, realizou reuniões para coletar sugestões e, em 12
de dezembro de 2025, o PL foi aprovado na CDU.


Ao final de 2025, após cinco anos de intensos debates, o deputado José
Prianti protocolou requerimento de urgência, subscrito por 277
parlamentares, visando a apreciação direta em plenário, sem tramitação
em demais comissões. O pedido foi reforçado por outros líderes
partidários, totalizando o apoio de mais de 390 deputados. Em
09/02/2026, o regime de urgência (REQ nº 5.788/2025) foi aprovado por
304 dos 418 deputados presentes na sessão legislativa extraordinária nº
003/2026.


Esse histórico é extremamente importante para demonstrar que não se
pode alegar pressa na tramitação da proposta, tampouco ausência de
uma análise criteriosa por todos os agentes, públicos ou privados,
envolvidos na produção dos serviços de transporte, pois o projeto foi
amplamente debatido, ao longo de mais de cinco anos.


Infelizmente, por desconhecimento ou má-fé, algumas pessoas, incluindo
parlamentares, estão distorcendo pontos importantes do projeto, tirando-
os do contexto e propagando interpretações equivocadas e informações
falsas em redes sociais.


Alegar que o artigo 30 do PL Nº 3.278/2021 criou ou criará novos
impostos para custear o transporte coletivo é de uma irresponsabilidade
impressionante. Esse artigo nada mais faz do que dar uma nova redação
para o artigo 23 da Lei Nº 12.587, de 03 de janeiro 2012, que já
estabelecia competência legal para os titulares dos serviços – poder
concedente –, para adotar medidas disciplinadoras do transporte coletivo
urbano de passageiros, incluindo a "aplicação de tributos sobre modos e
serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana,
visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de
mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em
infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao
transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da
tarifa de transporte público, na forma da lei", nos termos do inciso III do
referido artigo 23.


Por precaução, excesso de zelo e para não comprometer a tramitação do
PL Nº 3.278/2021, o Dep. José Prianti apresentou um novo relatório
perante a Secretaria Geral da Mesa (SGM), retirando o artigo 30 do
Projeto de Lei. A retirada desse artigo não compromete, "In totum", a
eficácia do novo Marco Legal; mas, pelo menos tira da pauta o
argumento falacioso sobre a criação de novos tributos.


Em ano eleitoral, comportamentos antiéticos e utilização de "fake news"
podem ocorrer. Mas comprometer a aprovação de uma lei tão relevante,
que permitirá a prestação de um serviço público da importância do
transporte coletivo urbano de passageiros, dentro de um novo contexto
jurídico-legal, em condições muito mais modernas e apropriadas,
prejudicando o interesse público, é absolutamente inaceitável.
É hora de concentrar esforços na aprovação do novo Marco Legal,
ignorando "lacrações", que não contribuem para a melhoria da qualidade
de vida das pessoas que vivem nas cidades, principalmente, para a
população de baixa renda que depende do transporte coletivo para a sua
subsistência e mobilidade.

Francisco Christovam é diretor-presidente da Associação Nacional das Empresas
de Transportes Urbanos (NTU), vice-presidente da Federação das Empresas de
Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo (FETPESP) e da Associação
Nacional de Transportes Públicos (ANTP), bem como membro do Conselho Diretor da
Confederação Nacional dos Transportes (CNT) e do Conselho Deliberativo do Instituto
de Engenharia.